Prezados(as), o CREAS - Centro de
referência especializado da Asssitência Social através do Serviço de Medidas
Socioeducativas está buscando Orientadores
Sociais para realização de acompanhamento voluntário dos adolescentes em
cumprimento de Liberdade Assistida.
Se você tiver interesse ou conhecer
alguém que se interesse,entre em contato conosco, pelo telefone 3713.6853 para maiores informações.
Pré-Requisitos:
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maior de 21 anos;
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cidadão integrado na comunidade;
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idoneidade;
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motivação para o trabalho;
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não apresentar vícios que possam
comprometer sua conduta perante o adolescente.
Segue abaixo, para os interessados
artigo sobre “PARÂMETROS PARA ORIENTADOR
SOCIAL DE LIBERDADE ASSISTIDA”.
“PARÂMETROS
PARA ORIENTADOR SOCIAL DE LIBERDADE ASSISTIDA”.
Andréa Michelin Alonso
Anayara R. P. Souza
Karina Modesti
INTRODUÇÃO:
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais (Resolução nº 109 de 11/11/2009), o atendimento aos
adolescentes em conflito com a lei deve ser executado no CREAS.
O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa tem por finalidade prover atenção socioassistencial e
acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de
Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 117 - ECA) e de Liberdade Assistida
(Art. 118 - ECA), determinadas pela Justiça da Infância e Juventude.
O trabalho realizado deve contribuir para o acesso a
direitos e para resignificação de valores na vida pessoal e social dos jovens.
A medida de Liberdade Assistida implica em concessão de
liberdade sob condições, ou seja, é uma medida a ser executada em meio aberto,
porém, com característica de restrição de liberdade. Consiste no acompanhamento
sistemático do jovem no âmbito do trabalho, família e escola.
Esta mantêm o adolescente em seu meio familiar e
comunitário, acompanhado pelos técnicos do Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeucativa.
A medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida por um
período máximo de até dois anos (Art 118, § 2º – ECA).
De acordo com o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE, p.103 e 104, 2008) é específico aos técnicos dos
programas que executam a medida socioeducativa de Liberdade Assistida
Comunitária (LAC) designar orientadores sociais comunitários voluntários e
realizar o acompanhamento técnico aos orientadores, com frequência mínima
quinzenal. O orientador social comunitário é incumbido de assegurar que os
encontros com os adolescentes tenham frequência de, no mínimo, três vezes na
semana.
Segundo a Secretaria de Cidadania e Trabalho (2000),
recomenda-se que o orientador social tenha o seguinte perfil: maior de 21 anos,
cidadão integrado na comunidade, idoneidade, motivação para o trabalho e não
apresentar vícios que possam comprometer sua conduta perante o adolescente. Tem
a função de auxiliar no acompanhamento e orientação ao adolescente e sua
família, de forma mais sistemática, mobilizando-os e contribuindo para
inseri-los, quando necessário, em programas socioassistenciais e de outras
Políticas Públicas; supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar e
fornecer informações acerca do cumprimento da medida e monitoramento dos
encaminhamentos realizados.
Tais orientadores devem contribuir ainda como mediadores das
relações do adolescente com os espaços sociais/públicos com os quais este
apresenta dificuldade em interagir, assim como em atividades relacionadas à
cultura e ao lazer.
Geral:
Acompanhar, auxiliar
e orientar o adolescente em conflito com a Lei, atendendo o que dispõe o
Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 119 - I, II, III e IV.
Específicos:
Ø
Promover
socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
acompanhamento e encaminhamento se necessário;
Ø Promover a matrícula do adolescente
que está em cumprimento de medida socioeducativa de LA e supervisionar a
frequência e o aproveitamento escolar;
Ø Diligenciar no sentido da
profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
Ø Oferecer formação de desenvolvimento
pessoal, social e de compromisso ético-político exercitando dinamicamente a
criticidade em relação às questões sociais que envolvem o cotidiano dos
adolescentes e jovens;
Ø Manter contato com as instituições
para as quais os adolescentes foram encaminhados;
Ø
Receber
capacitação permanente realizada pelos técnicos do Serviço responsável por
acompanhar os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de LA;
Ø
Proporcionar
na comunidade atividades relacionados ao lazer e a cultura.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
CAOP DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Acessado em 31/JANEIRO/2011 http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_39_12_5.php
Estatuto
da Criança e do Adolescente/ Lei Federal n° 8.069/1990 – Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA. Brasília,2010.
Manual
de Orientação – Medidas Sócio-Educativas Não Privativas de Liberdade. Secretaria de Cidadania e Trabalho.
Goiás, março- 2000.
Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social. Minas Gerais, 2008.
Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais. Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009. Ministério
do Desenvolvimento Social (MDS).
Amei a publicação.
ResponderExcluirGostei muito da publicação. Mas vocês se esqueceram de colocar o DDD do Estado ao qual se direciona o curso. Este curso pode ser feito a distância? Trabalho como Orientadora pelo Cras e hoje me encontro no Creas....tem como enviar-me alguma notificação por e-mail? rosangelafcf@hotmail.com
ResponderExcluirMuito bom, esclarecedor, mas gostaria de saber o local cidade, estado, para contato, email, para troca de informações.
ResponderExcluirBOA TARDE , TENHO INTERESSE NO CURSO, INCLUSIVE , VOU PRESTAR UM CONCURSO PUBLICO PARA ESTE CARGO ,EMBORA NÃO PEDIRAM CURSO ESPECIFICO.
ResponderExcluirGostei e tenho interesse de trabalhar nessa área moro em Palmas como faço para entrar em contato
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