Rapaz foi filmado rolando em barranco a mando de policias militares.
Por Elvio Bezerra
“Eu fiquei humilhado”
"Eu não fiquei com nenhum machucado, eu fiquei envergonhado, vou falar pra você. Eu me senti humilhado em questão a isso. "
Os relatos acima, segundo consta do portal "G1 Sul de Minas", são dos dois jovens que foram obrigados a descer rolando um barranco no bairro Monte Verde em Poços de Caldas-MG. O maior problema é que os jovens foram filmados rolando em um barranco a mando de policiais militares.
Conforme consta do vídeo, a TV Poços entrevistou o Major Luís Fernando Batista da Polícia Militar, assim como abordou outra situação em que policiais militares teriam agredido outros dois adolescentes.
Assim, tomaremos as duas situações como exemplo no intuito de abordar o tema "Crime de Abuso de Autoridade", porém não abordaremos o mérito das situações, considerando que segundo informação do Major, foi instaurado inquérito policial militar para apurar a conduta dos policiais.
O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Excesso de poder é quando o agente público (policiais militares, por exemplo) atua além de sua competência legal. Já o desvio de poder ocorre quando o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública (não tem como um policial militar atender como médico, por exemplo).
O crime de abuso de autoridade é regulado pela lei 4898/65, que dispõe:
“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”
O Artigo 5º da referida lei considera autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Portanto, os excessos cometidos por policiais militares caracteriza "Crime de Abuso de Autoridade".
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