MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "FOLHA POPULAR" DE POÇOS DE CALDAS-MG NA COLUNA "FÓRUM DA CIDADANIA" NA DATA DE 30/03/2016
FÓRUM DA CIDADANIA
Por Elvio César Bezerra, advogado.
NO BRASIL, ABORTO É
CRIME?
MARÇO, MÊS DA MULHER
Quando se trata de
direitos conquistados pelas mulheres, o assunto “aborto” sempre é discutido e
divide opiniões. Atualmente há vários países que tratam o aborto como crime; há
outros que não tratam o assunto como crime e tem leis liberais em relação ao
procedimento.
No Brasil, de acordo
com os artigos 124, 125 e 126 do Código Penal, tanto o aborto em si ou o aborto
provocado por terceiro é crime, com pena que vai de detenção de um a três anos
a pena de reclusão, de três a dez anos. Entretanto, o Código Penal Brasileiro,
no artigo 128, incisos I e II, permite o aborto em duas situações: quando há
risco de morte para a gestante (aborto necessário) e em caso de estupro. A
partir de 2013, o Supremo Tribunal Federal deixou de considerar crime o
abortamento em casos de anomalias fetais graves e incompatíveis com a vida
extrauterina. Quando o aborto é permitido pela legislação é chamado de “aborto
legal”.
O aborto legal
reconhecido nas hipóteses mencionadas tem o objetivo legal de: 1) na primeira
hipótese, de preservação da vida da mãe diante do sacrifício de um ser que
ainda não foi totalmente formado, sendo o entendimento legal de que não seria
razoável sacrificar a vida de ambos se, na realidade, uma vida poderia ser
destruída em favor da outra; 2) na segunda hipótese, o Estado não poderia
obrigar a gestante a gerar um filho que seria fruto de um crime (estupro),
considerando que danos maiores poderiam ser acarretados, como os danos
psicológicos sofridos pela vítima, por exemplo. Vale ressaltar que em ambos os
casos não há necessidade de autorização judicial para a prática do aborto
legal; ainda, no caso de estupro, não é necessário que exista processo contra o
autor do delito, muito menos que haja sentença condenatória para que o
procedimento seja realizado.
Nas hipóteses de aborto
legal em decorrência de estupro, o Estado tem o dever de fornecer o auxílio
necessário para amparar aquelas mulheres que legalmente tem o direito a
abortar. Nesse sentido, é a Lei 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe
sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoa em situação de violência
sexual, sendo o atendimento gratuito. O atendimento imediato, obrigatório e
gratuito deve ser realizado em todos os Hospitais integrantes da rede do SUS
(Sistema Único de Saúde) e os hospitais devem oferecer às vítimas de violência
sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao
controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de
violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência
social. Caminhando na contramão dos direitos e políticas públicas conquistados
pelas mulheres, o deputado federal e presidente da Câmara dos Deputados,
Eduardo Cunha (PMDB-RJ), apresentou o Projeto de
Lei 5069/13, o qual tenta modificar a Lei de Atendimento às Vítimas
de Violência Sexual (Lei 12.845/13), buscando dificultar o acesso ao aborto
legal.
Portanto, no Brasil, o
aborto é crime, exceto nas hipóteses reconhecidas como aborto legal. Por outro
lado, não é possível fechar os olhos e deixar de reconhecer que diariamente
inúmeras mulheres são vítimas dos abortos clandestinos. O assunto deve ser
encarado com seriedade e a mulher deve receber todo o amparo e orientação dos
serviços públicos para que esteja preparada e ciente acerca da escolha que
fizer.
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