MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "FOLHA POPULAR" DE POÇOS DE CALDAS-MG NA COLUNA "FÓRUM DA CIDADANIA" NA DATA DE 24/03/2016
FÓRUM DA CIDADANIA
Por Elvio César Bezerra, advogado.
O QUE É FEMINICÍDIO?
MARÇO, MÊS DA MULHER
Seguindo a proposta de
registrar dentro do mês de março os avanços das Políticas Públicas para as
mulheres, desde 09/março/2015 o FEMINICÍDIO foi incluído no rol dos crimes
hediondos. Ainda, o feminicídio passa
a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio. Mas, O QUE É
FEMINICÍDIO? Feminicídio é o termo empregado para designar o homicídio de uma
mulher simplesmente por ser mulher; é uma violência em razão do gênero. Suas motivações
mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e
da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela
associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.
A Lei nº 13.104 de 09
de março de 2015 alterou o artigo 121 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940),
para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de
homicídio, ou seja, uma vez reconhecida a prática do feminicídio, a pena do
agente que cometeu o crime é aumentada. Ainda, referida lei alterou o artigo 1º
da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 9.072/1990) para incluir o feminicídio no rol
dos crimes hediondos, tal qual o estupro, genocídio latrocínio, entre outros.
Assim, de acordo com o
Código Penal Brasileiro, a pena do criminoso aumentará quando for considerado
que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver: I)
Violência doméstica e familiar; e II) menosprezo ou discriminação à condição de
uma mulher. Também, a pena do feminicídio será aumentada de 1/3 até a metade se
o crime for praticado: I) durante a gestação ou nos 3
(três) meses posteriores ao parto; II) contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III) na presença de
descendente ou de ascendente da vítima. Considerando que antes os homens que
cometeram o crime de homicídio contra mulheres muitas vezes foram absolvidos
pelo Tribunal do Júri com a absurda tese de “Legítima Defesa da Honra” (tese que
atribuía o fator motivador do delito ao comportamento da vítima sendo que o
criminoso praticava o delito porque estava “defendendo sua honra”), com a
inclusão do feminicídio no Código Penal, além de reconhecer a impossibilidade
do criminosa utilizar a tese “Legítima Defesa da Honra”, também a prática passa
a ser crime gravíssimo, inclusive com aumento de pena.
O
principal ganho com a Lei do Feminicídio, a exemplo da Lei Maria da Penha, é
justamente tirar o problema da invisibilidade e também uma oportunidade para
dimensionar a violência contra as mulheres no País quando ela chega ao desfecho
extremo do assassinato. Além da severa punição ao agressor, também se faz
necessário que os poderes executivo e judiciário articulem ainda mais para implementar
projetos, programas e serviços públicos que tenham o intuito de determinar e
incluir que agressor os frequente para que o mesmo repense a prática da
violência (física, psicológica e moral) contra a mulher para não reproduzi-la
no futuro. Políticas Públicas funcionando em rede de proteção e prevenção com a
articulação entre todos os órgãos responsáveis ainda é a melhor solução para
buscar a excelência na abolição da violência contra a mulher.
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