FÓRUM DA CIDADANIA
MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "FOLHA POPULAR" DE POÇOS DE CALDAS-MG NA COLUNA "FÓRUM DA CIDADANIA" NA DATA DE 07/04/2016
Por Elvio César Bezerra, advogado.
A Guarda Compartilhada é aquela
atribuída a ambos os responsáveis legais pelo filho, ou seja, a
responsabilidade é conjunta; os pais passam a dividir direitos e deveres
relativos aos filhos e as decisões. Por outro lado, a guarda unilateral é
aquela atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua; o detentor da
guarda fica com a responsabilidade exclusiva acerca das decisões sobre a vida
da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições.
Antes, do ponto de vista legal, a guarda
unilateral sempre foi regra, porém com o advento da Lei 13.068, de 22 de
dezembro de 2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código
Civil (Lei 10.406/2002), restou definido que quando não houver acordo entre a
mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a
exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do filho, ou seja, o
que antes era exceção, passou a ser regra.
É certo que
a lei define guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, porém o assunto é um grande desafio para juristas,
psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e juízes, vez que quando lei adotou
como regra a guarda compartilhada em situações que não houver acordo quanto a
guarda dos filhos entre a mãe e o pai é o mesmo que obrigar a boa convivência e
o compartilhamento da guarda. É certo que, na prática, o compartilhamento
somente é possível quando há o desejo de ambos os pais compartilharem a criação
e a educação dos filhos, mas
Muito embora o espírito da lei é garantir que
mães e pais continuem a ser mães e pais independentemente de haver ou não
relacionamento conjugal, cabe ressaltar que o espírito da guarda compartilhada
é a colaboração entre os pais. Assim, como esperar
que a aplicação da guarda compartilhada por determinação judicial possa
garantir a boa convivência e a colaboração dos pais? O intuito da lei é
garantir a integralidade do bem estar da criança, visando maior convivência com
ambos os lados, mas, nesse sentido a guarda compartilhada não pode ser imposta,
tem que que ser fruto da boa convivência dois pais. Salvo melhor juízo, a
guarda compartilhada é possível nas situações em que os pais sabem
perfeitamente que o vínculo marido e mulher encerrou, porém o vínculo pai e mãe
é para sempre, ou seja, apesar da separação conjugal, há harmonia e amizade.
Portanto, nos casos em que o
dissenso impera, a decretação da guarda compartilhada pelo juiz como regra será sempre um desafio.
Ademais, cabe ressaltar que há separações conjugais provenientes de violência
doméstica; nesses casos os prejuízos e transtornas à criança antecederam a
separação.
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