DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA


FÓRUM DA CIDADANIA

MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "FOLHA POPULAR" DE POÇOS DE CALDAS-MG NA COLUNA "FÓRUM DA CIDADANIA" NA DATA DE 07/04/2016

Por Elvio César Bezerra, advogado.

A Guarda Compartilhada é aquela atribuída a ambos os responsáveis legais pelo filho, ou seja, a responsabilidade é conjunta; os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões. Por outro lado, a guarda unilateral é aquela atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua; o detentor da guarda fica com a responsabilidade exclusiva acerca das decisões sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições.

Antes, do ponto de vista legal, a guarda unilateral sempre foi regra, porém com o advento da Lei 13.068, de 22 de dezembro de 2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil (Lei 10.406/2002), restou definido que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do filho, ou seja, o que antes era exceção, passou a ser regra.

É certo que a lei define guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, porém o assunto é um grande desafio para juristas, psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e juízes, vez que quando lei adotou como regra a guarda compartilhada em situações que não houver acordo quanto a guarda dos filhos entre a mãe e o pai é o mesmo que obrigar a boa convivência e o compartilhamento da guarda. É certo que, na prática, o compartilhamento somente é possível quando há o desejo de ambos os pais compartilharem a criação e a educação dos filhos, mas

Muito embora o espírito da lei é garantir que mães e pais continuem a ser mães e pais independentemente de haver ou não relacionamento conjugal, cabe ressaltar que o espírito da guarda compartilhada é a colaboração entre os pais. Assim, como esperar que a aplicação da guarda compartilhada por determinação judicial possa garantir a boa convivência e a colaboração dos pais? O intuito da lei é garantir a integralidade do bem estar da criança, visando maior convivência com ambos os lados, mas, nesse sentido a guarda compartilhada não pode ser imposta, tem que que ser fruto da boa convivência dois pais. Salvo melhor juízo, a guarda compartilhada é possível nas situações em que os pais sabem perfeitamente que o vínculo marido e mulher encerrou, porém o vínculo pai e mãe é para sempre, ou seja, apesar da separação conjugal, há harmonia e amizade.


Portanto, nos casos em que o dissenso impera, a decretação da guarda compartilhada pelo juiz como regra será sempre um desafio. Ademais, cabe ressaltar que há separações conjugais provenientes de violência doméstica; nesses casos os prejuízos e transtornas à criança antecederam a separação.

Elvio Bezerra

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