MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "FOLHA POPULAR" DE POÇOS DE CALDAS-MG NA COLUNA "FÓRUM DA CIDADANIA" NA DATA DE 13/04/2016
FÓRUM DA CIDADANIA
Por Elvio César Bezerra, advogado.
Diariamente, nos deparamos com um mito propagado no sentido de que não há punição para os adolescentes que adotam a prática de ato infracional no Brasil. A princípio cabe esclarecer que a lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) considera criança alguém com até 12 anos de idade incompletos e adolescente, alguém entre 12 a 18 anos incompletos. Já ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por adolescente (artigo 103 do ECA).
É comum presenciarmos constantemente a seguinte indagação: Adolescente que comete crime no Brasil é punido? Nesse sentido, cabe responder que sim. Conforme acima explicitado, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a prática criminosa do adolescente é chamada de ato infracional e a punição tem caráter socioeducativo. O Estatuto dispõe de medidas rigorosas a serem aplicadas para adolescente que adotam tal prática; são as chamadas Medidas Socioeducativas.
As Medidas Socioeducativas são as aplicáveis ao adolescente, que, depois do devido processo, foi considerado responsável pelo cometimento de ato infracional (crime ou contravenção penal). Estas medidas são dispostas no artigo 112, incisos I a VI do ECA e são as seguintes: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional.
A advertência tem o propósito de alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para o risco do envolvimento no ato infracional; a reparação de danos determina que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima; já a Prestação de Serviços à Comunidade consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, bibliotecas, centros culturais, hospitais, secretarias municipais, corpo de bombeiros, guarda municipal, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais; a Liberdade Assistida destina-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente sendo que o caso será acompanhado por pessoa capacitada e programa especializado, a quem incumbirá promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar e diligenciar a profissionalização; a Semiliberdade é admissível como início ou como forma de progressão para o meio aberto e comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização judicial sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização; por último, a Internação é medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento; a internação é a medida mais severa de todas as medidas previstas no ECA, por privar o adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais graves, em caráter excepcional e com a observância do devido processo legal, conforme prescreve o ditame constitucional e o ECA.
É notório que nossa legislação não é omissa quanto a punição para adolescentes que praticam ato infracional. Na verdade o que ocorre é justamente a desarticulação do poder executivo quanto à aplicação das medidas socioeducativas. Cabe registrar ainda que a lei 12.584 de 18 de janeiro de 2012 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, buscando com isso melhor aplicação e eficácia quanto a responsabilização do adolescente frente ao ato praticado e também o afastamento da sensação de impunidade. Em resumo, o Sinase dispões acerca dos: Programa de Meio Aberto e Programa de Privação de Liberdade.
Há alguns anos em Poços de Caldas foi instituído o programa de Meio aberto, o qual, após determinação Judicial, é responsável pela execução das medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. O programa de atendimento funciona no CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social, que um serviço de atendimento da Secretaria Municipal de Promoção Social, e atende diariamente adolescentes que foram responsabilizados pelo judiciário pela pratica de ato infracional. A execução do Programa de Meio Aberto é de responsabilidade de cada Município (artigo 5°, III – lei 12.584/2012).
Já o Programa de Privação de Liberdade, o qual prevê a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, é de responsabilidade de cada Estado (artigo 4°, III da lei 12.584/2012), porém, na prática nos deparamos com a escassez dos Centros de Internações. Assim, os juízes das varas da infância e juventude, quando determinam a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ou internação enfrentam a falta de vagas nos referidos Centros. Com isso, novamente passa a imperar a sensação de impunidade, sendo que muitas vezes os adolescentes são colocados em liberdade pela inoperância do Estado.
Portanto, a Legislação brasileira é avançada e rigorosa quanto a responsabilização de adolescentes pela prática de ato infracional. A grande dificuldade, a exemplo do que ocorre com a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), a grande dificuldade ainda é, infelizmente, a implementação das políticas públicas de atendimento pelo Poder Executivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário