MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "FOLHA POPULAR" DE POÇOS DE CALDAS-MG NA COLUNA "FÓRUM DA CIDADANIA" NA DATA DE 09/04/2016
FÓRUM DA CIDADANIA
Por Elvio César Bezerra, advogado.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que entrou em vigor no mês passado trouxe rigorosas modificações acerca da cobrança da prestação alimentícia junto aos devedores. Considerando a relevância dos alimentos, que sem dúvida alguma são necessários à sobrevivência do credor, a lei processual trata de forma diferenciada, buscando assim a satisfação do credor com a maior efetividade possível.
Cabe ressaltar que as alterações são referentes à execução dos alimentos, ou seja, uma vez fixado o valor da prestação alimentícia por decisão judicial ou acordos, em caso de atraso, a cobrança pelo credor passa a ser mais rigorosa contra o devedor. Por outro lado, as regras para a fixação do valor dos alimentos são as mesmas, salientando que após ajuizar a Ação de Alimentos, o juiz fixará os alimentos na proporção da necessidade de quem reclama e na possibilidade de quem é obrigado a pagar.
Assim, com o objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar, o Código de processo Civil em vigor dispõe (art. 528 § 1º) sobre a possibilidade do protesto da decisão não adimplida de alimentos, ou seja, caso o devedor, no prazo de três dias, não efetuar o pagamento, ou não provar que o efetuou ou ainda não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial; assim, antes mesmo da prisão civil, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos. É certo que o protesto traz inúmeras complicações para a vida cotidiana de qualquer pessoa, pelo que também haverá inclusão no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC).
Outro ponto rigoroso é quanto o número de prestações em atraso; antes, o credor de alimentos tinha que esperar o atraso de três meses para depois ajuizar a execução de alimentos em desfavor do devedor; hoje, basta o devedor atrasar um mês que o credor poderá ajuizar a ação de execução de alimentos e o Juiz já poderá, em caso de não pagamento do valor devido, determinar a prisão civil. Quanto ao tempo da prisão pelo não pagamento, o juiz poderá decretar a prisão do devedor pelo período de um a três meses em regime fechado; ainda, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Há também a possibilidade do credor solicitar ao Juiz que o mesmo determine o desconto do percentual de 50% na folha de pagamento do devedor da pensão, ou seja, os valores dos alimentos atrasados poderão ser somados com o valor já pago normalmente, limitado ao mencionado percentual. Esse novo limite de 50% vem para tentar garantir o pagamento dos alimentos atrasados, sendo o descontos em folha de pagamento uma positiva alternativa a prisão civil.
Portanto, as recentes modificações buscam maior proteção e garantia às necessidades de sobrevivência do credor, dificultando cada vez mais a inadimplência dos devedores de alimentos. As mudanças da lei processual não são suficientes para resolver todos as dificuldades sociais, porém são alternativas sensatas para exigir que pelo menos os genitores sejam responsabilizados a cumprirem, mesmo que parcialmente, suas obrigações legais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário