MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "FOLHA POPULAR" DE POÇOS DE CALDAS-MG NA COLUNA
"FÓRUM DA CIDADANIA" NA DATA DE 04/05/2016
Por Elvio César Bezerra, advogado.
A decisão do Juiz Marcel Montalvão, da Comarca de Lagarto/SE de 26 de abril que resultou na última segunda-feira (02/05) no bloqueio do aplicativo WhatsApp por 72 horas é semelhante a decisão da juíza Sandra Regina Nostre Marques da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP. As duas decisões foram tomadas em um procedimento criminal. As decisões que soam como extremistas, descabidas e absurdas, quase ilegais, estão, na verdade, fundamentadas nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965de 23 de abril de 2014).
A Lei do Marco Civil da Internet determina que o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses. A Lei dispõe também que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. Segundo consta, a empresa Facebook não vem cumprindo as determinações judiciais no que se refere ao fornecimento das informações ora solicitadas pela Justiça.
Na ocasião do bloqueio do aplicativo em dezembro/2015, o desembargador Xavier de Souza, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, cassou a determinação do bloqueio e disse que, "em face dos princípios constitucionais, não se mostra razoável que milhões de usuários sejam afetados em decorrência da inércia da empresa". Mesmo que, de acordo com juristas especialistas em direito digital, a decisão em fornecer as informações à Justiça seja considerada acertada, não podemos perder de vista que usuários do aplicativo que nada tem a ver com questão sejam prejudicados, até porque a Lei do Marco Civil da Internet também prevê mecanismos menos graves, como advertência, multas, elevação de multas ou ainda o ajuizamento de ação por obstrução da Justiça; tais medidas afetariam menos a coletividade.
A decisão da Justiça de Sergipe não se atentou ao princípio da proporcionalidade, que tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Ainda, a decisão, de certa forma, afronta a comunicação social, vez que cerceia a manifestação de pensamento, a expressão e a informação de inúmeras pessoas que utilizam o aplicativo diariamente.
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