PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE


MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "FOLHA POPULAR" DE POÇOS DE CALDAS-MG NA COLUNA

"FÓRUM DA CIDADANIA" NA DATA DE 08/05/2016


Por Elvio César Bezerra, advogado.

O sábio poeta Carlos Drummond de Andrade indagou no poema “Para sempre”: “Por que Deus permite / que as mães vão-se embora? E acrescentou: Mãe não tem limite, / é tempo sem hora, / luz que não apaga /quando sopra o vento / e chuva desaba, /veludo escondido / na pele enrugada, / água pura, ar puro, / puro pensamento.” Mãe é o ser agraciado pela perfeição Divina!

Nas palavras do poeta, ressalto que o tema maternidade tem que ser recepcionado com imensurável atenção pelas políticas públicas e pela legislação brasileira. Sabemos que na prática há mulheres grávidas que tem dificuldade de serem contratadas ou ainda sofrem assédio moral de empregadores pelo fato de estar grávida. Para a mulher empregada, muitas vezes, o tema maternidade é adiado ou até esquecido em virtude dos obstáculos que enfrentará no trabalho. Entretanto, a gestante tem inúmeros direitos trabalhistas. Na entrevista de emprego, no momento da admissão ou mesmo durante a vigência do contrato de trabalho, as empresas não podem exigir nenhum tipo de atestado ou exame médico para comprovação de gravidez. Constatada a gravidez, a gestante tem garantia de emprego a contar da confirmação até cinco meses após o parto; licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário (art. 392 da CLT); dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (§4º, inciso II do art. 392 da CLT). 

Ainda, de acordo com a Lei 11770/08, as empresas privadas poderão, a seu critério, aderir ao programa “Empresa Cidadã”. Nesses casos, as empregadas terão direito de receber 60 dias de prorrogação da licença maternidade e, em troca, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação da licença. Durante a licença maternidade mantém-se a plena contagem do tempo de serviço para efeito de férias, 13° salário e FGTS. 

É assegurada a toda e qualquer empregada gestante a transferência de função quando a atividade normalmente prestada for prejudicial à gestação, assegurada a retomada da função anteriormente executada logo após o retorno ao trabalho, para a preservação da saúde durante a gestação (§4º, inciso I do art. 392 da CLT). O artigo 396 da CLT estabelece o direito à amamentação, ou seja, a empregada poderá amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, assim, durante a jornada de trabalho, terá direito a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Caso a gestante sofra um aborto espontâneo e perca o bebê, situação que deverá ser comprovada por atestado médico, a gestante terá uma licença remunerada de 15 dias para se restabelecer. Mas não terá licença-maternidade ou estabilidade no emprego. Mães adotivas também possuem direito a licença maternidade, sendo que, no caso de adoção de criança terá licença de 120 dias.

Empresas que tenham, ao menos, 30 funcionárias com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado no qual seja permitido manter seus bebês sob cuidado, durante o período de amamentação (artigo 389 da CLT); a portaria 3.296/86, do Ministério do Trabalho, permite que, em substituição à creche no local de trabalho, a empresa adote o sistema de reembolso-creche, que pode ser acordado com sindicatos da categoria, fixando período e valores. Portanto, a legislação brasileira protege a mulher antes da gravidez, durante a gestação e pós parto, reconhecendo sempre o direito à privacidade e à estabilidade. 

Em homenagem às mães, como diria Drummond: “Morrer acontece com o que é breve e passa sem deixar vestígio./ Mãe, na sua graça, é eternidade. / Por que Deus se lembra - mistério profundo – de tirá-la um dia? Fosse eu Rei do Mundo, baixava uma lei: Mãe não morre nunca, mãe ficará sempre junto de seu filho e ele, velho embora, será pequenino feito grão de milho.”




Elvio Bezerra

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