ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e o SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS



Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 dispõe sobre a prioridade e a importância da constituição da rede de conselhos de direitos e tutelares, objetivando a implantação do SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS.

Representação Gráfica do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
De forma articulada e sincrônica, o Sistema de Garantia de Direitos à Criança e ao Adolescente estrutura-se em três grandes eixos estratégicos de atuação: Defesa, Promoção e Controle. 

Essa divisão nos ajuda a entender em quais campos age cada ator envolvido e assim podemos cobrar de nossos representantes suas responsabilidades, assim como entender as nossas como cidadãos dentro do Sistema. Todos os representantes do Sistema tem que trabalhar juntos, lembrando que sem o compromisso de cada um, sem a mobilização e a participação popular, sem orçamento e recursos públicos nunca serão alcançados os objetivos acerca do atendimento prioritário à criança e adolescente e tampouco será garantida a Proteção Integral à infância e juventude.

O artigo 4º do ECA dispõe que:

"É dever da a família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"

Assim a legislação demonstra claramente que a proteção à criança e ao adolescente é um trabalho conjunto e a garantia da prioridade absoluta somente será alcançada quando todos assumirem o compromisso legal, ou melhor, quanto todos assumirem as suas responsabilidades legais. O artigo 4º do ECA tem como fundamento o artigo 227 da Constituição Federal.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Artigo 227 da Constituição Federal interpretado por Elisa Lucinda


Para melhor exemplificar, o parágrafo parágrafo único do artigo 4º do ECA pontua o que compreende a garantia de prioridade à criança e ao Adolescente:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Resta claro que em todas as políticas públicas de atendimento, atenção e cuidados destinados à infância e juventude são prioridades. 

Fundação Abrinq desenvolve programas e projetos tais como o PROGRAMA PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA, o PROJETO PRESIDENTE AMIGO DA CRIANÇA e o PROGRAMA EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA, que estimulam, orientam e auxiliam empresas e o governo a adotarem as políticas públicas de atendimentos prioritários e iniciativas visando sempre a proteção à criança e ao adolescente e o funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Vídeo Institucional - Fundação Abrinq          

Portanto, o reconhecimento da prioridade absoluta de crianças e adolescentes nas políticas de atendimento e o pleno funcionamento do Sistema de Garantia Integral de Direitos visando sempre a proteção integral de crianças e adolescentes são os passos iniciais para garantir a plenitude do artigo 5° do ECA, ou seja, que "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais."



Elvio Bezerra

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Instagram @elviobezerra