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Crédito: Amarildo Lima-Humor político |
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo relator da época, ministro Ayres Britto, hoje aposentado, sendo referendada pelo Plenário. Assim, a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas eleições seguidas.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto, Alexandre de Moraes que destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitoral, sendo que o relator afirmou que a previsão é inconstitucional, porque consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
Por @elviobezerra
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