Acolhimento Institucional e Acolhimento Familiar são "Medidas Protetivas"

Hoje, ao navegar no site da Câmara Municipal me deparei com uma notícia que me causou espanto.

Trata-se de uma manifestação do Vereador "Valdir Sementile" sobra manifestações durante uma reunião ocorrida no bairro Jardim Amarillys. Friso que não participei da referida reunião, apenas quero comentar algumas manifestações que li na notícia que segue abaixo. A princípio, antes de ressaltar os pontos da referida notícias, saliento que o assunto se concentra no "Abrigo Lar Filhos da Benção", entidade que mantém convênio com o Poder Público Municipal para atendimento na modalidade "Acolhimento Institucional".

Assim é essencial que assuntos como "Acolhimento Institucional" e "Acolhimento Familiar" sejam melhor esclarecidos, necessitando inclusive da participação da população em geral nos Conselho Municipais para devidos esclarecimentos, tudo no intuito de evitar equívocos e injustiças.

É certo que o Artigo 88, Inciso VII do Estatuto da Criança e Adolescente, que dispõe: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) .

Antes de adentrar de focar no Assunto “Acolhimento Institucional e Familiar”, nada mais justo que reforçar o artigo 227 da Nossa Lei Maior, o artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

O Artigo 227 da Constituição Federal introduziu em nosso direito o que chamamos de DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL, OU SEJA: É DEVER; DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO; ASSEGURAR; À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM ABSOLUTA PRIORIDADE; O DIREITO À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO; À EDUCAÇÃO; À CULTURA, AO LAZER E À PROFISSIONALIZAÇÃO; A DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO

Assim, em absoluta concordância ao que dispõe nossa Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990) em seu artigo 4º preleciona que:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Nesse momento, se faz necessário ressaltar que o ESTUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REVOGOU O ANTIGO “CÓDIGO DE MENORES”, OU SEJA, antes chamados de “menores”, HOJE SÃO CRIANÇAS E ADOLESCENTES SUJEITOS DE DIREITOS, ISTO É, CONSIDERA-OS COMO CRIANÇA CIDADÃ E ADOLESCENTE CIDADÃO, COM DIREITOS LEGALMENTE EXIGÍVEIS EM DETERMINADAS CIRCURSTÂNCIAS. AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEIXAM DE SER VISTAS COMO MEROS OBJETOS DE INTERVENÇÃO SOCIAL E JURÍDICA POR PARTE DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. DESSA FORMA, EVITA-SE QUE FIQUEM VULNERÁVEIS A UM PODER ARBITRÁRIO, GARANTINDO-LHES PARTICIPAÇÃO PRÓ-ATIVA NA VIDA SOCIAL.
CONSIDERA, TAMBÉM, MENINOS E MENINAS COMO PESSOAS EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO . INDIVÍDUOS QUE ESTÃO EM UM PERÍODO DE MUDANÇA, DE ALTERAÇÃO BIO-PSICO-SOCIAIS E DETENTORES DE TODOS OS DIREITOS QUE TEM OS ADULTOS E MAIS AQUELES ESPECIAIS AO CICLO DE VIDA, À SUA IDADE, AO SEU PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO. ISSO PORQUE NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE EXIGI-LOS DO MUNDO ADULTO E NÃO SÃO CAPAZES, AINDA, DE PROVER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS SEM PREJUÍZO AO SEU DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL.

O ESTATUTO DA CRIANÇA, RECONHECE, AINDA, A CRIANÇA E O ADOLESCENTE COMO ABSOLUTA PRIORIDADE, OU SEJA, COMPREENDE O VALOR INTRÍNSECO E O VALOR PROJETIVO DAS NOVAS GERAÇÕES. O VALOR INTRÍNSECO RESIDE NO RECONHECIMENTO DE QUE, EM QUALQUER ETAPA DO SEU DESENVOLVIMENTO, A CRIANÇA E O ADOLESCENTE SÃO SERES HUMANOS NA MAIS PLENA ACEPÇÃO DO TERMO. O VALOR PROTETIVO EVOCA O FATO DE QUE CADA CRIANÇA E CADA ADOLESCENTE É UM PORTADOR DO FUTURO DE SUA FAMÍLIA, DE SEU POVO E DA HUMANIDADE.

ASSIM, QUANDO OUVIR OU LER O TERMO “MENOR”, ABOMINEM. O TERMO “MENOR” FAZ REFERÊNCIA A UMA LEI JÁ REVOGADO, O “CÓDIGO DE MENORES”. USEM O TERMO “CRIANÇA E ADOLESCENTE”. TRATA-SE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

MUITAS VEZES PRESENCIAMOS NA MÍDIA: “MENOR ASSALTA ADOLESCENTE”; “MENOR ROUBA ADOLESCENTE”. ABSURDO!

NÃO HÁ DIFERENÇA. TRATA-SE DE DOIS ADOLESCENTES,  SUJEITOS DE DIREITO E COM DEVERES!

Assim, com referência aos artigos mencionados, nota-se que a nossa legislação não responsabiliza apenas um órgão e tampouco deixa de responsabilizar outro. Nossa legislação é clara: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público.

Ainda, com fundamento na nossa sábia legislação, visando sempre a PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOVAMENTE DEMONSTRA COM CLAREZA QUE TODOS SÃO RESPONSÁVEIS PELA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME FUNDAMENTO DO ARTIGO 86 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Pois vejamos, logo se algum seguimento, órgão ou serviço não corresponder a uma ação governamental, trata-se de uma ação não governamental, e vice-versa. Assim, verifica-se perfeitamente que todos, e digo mais, todos aqui presentes, são responsáveis pela política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Por outro lado, como a assunto em pauta é sobre o “Acolhimento Institucional e Familiar”, termos esses incluídos no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei 12.010/2009, é importante ressaltar o Artigo 88, inciso VI do Estatuto da Criança dispõe que:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
        VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

E para completar este raciocínio, a titulo ilustrativo, o artigo 28 do ECA dispõe que:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

Assim, com a recente alteração do estatuto da criança e do adolescente, (Artigo 90 IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência), o antigo termo “Abrigo” foi modificado para acolhimento institucional, frisando que o Acolhimento para Crianças e Adolescentes foi divido em “Acolhimento familiar” e “Acolhimento Institucional”:

O ACOLHIMENTO FAMILIAR: Consiste na inclusão de crianças/adolescentes, por meio de medida protetiva, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe profissional do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de forma temporária até a reintegração da criança à família ou seu encaminhamento para família substituta.

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: O acolhimento para crianças e adolescentes, por meio de medida protetiva, oferecidos em diferentes equipamentos como Abrigo Institucional para pequenos grupos e Casa-Lar, de forma temporária até a reintegração da criança à sua própria família ou seu encaminhamento para família substituta.

ADOÇÃO: MEDIDA JUDICIAL de colocação, em caráter irrevogável, de uma criança ou adolescente em outra família que não seja aquela onde nasceu, conferindo vínculo de filiação definitivo, com os mesmos direitos e deveres da filiação biológica.

CASA LAR – Acolhimento Institucional oferecido em unidade residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de criança e/ou adolescentes.


Hoje, a política de atendimento NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS referente ao ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL é completa, ou seja, há o acolhimento familiar desenvolvido pelo serviço de ACOLHIMENTO EM FAMIÍA ACOLHEDORA, bem como há o Serviço de Acolhimento Institucional, comportando o Município “UM ABRIGO INSTITUCIONAL (LAR FILHOS DA BENÇÃO) e DUAS CASAS LARES: “CASA LAR BEM VIVER e CASA DA ALEGRIA”, frisando que já foi APROVADO E DELIBERADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A IMPLANTAÇÃO DA TERCEIRA CASA LAR: A CASA LAR “CASA VEREDAS”.

Assim, desde a implantação do Serviço “Família Acolhedora” foram atendidas aproximadamente 15 crianças e adolescentes.

Hoje, acolhidas em acolhimento institucional há aproximadamente 37 crianças e adolescentes, sendo 16 na Casa Lar Bem Viver;  11 na Casa da Alegria e 20 no Abrigo Lar Filhos da Benção.

VALE LEMBRAR QUE:
       
VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
 VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
 IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

SÃO MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONFORME DISPÕE O ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE!

O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E O ACOLHIMENTO FAMILIAR SÃO MEDIDAS PROVISÓRIAS E EXCEPCIONAIS, CONFORME DISPÓE O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 101:
        § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
AINDA, QUE o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária, OU SEJA, O JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Portanto, é necessário o cumprimento dos princípios e determinações Legais, visando sempre o conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seja, o trabalho em “REDE”, Rede de Proteção Integral à Criança e ao Adolescentes.
É com esse intuito que as entidades, órgãos, Secretarias Municipais e Estaduais, Polícia Militar e Civil, Judiciário, Ministério Público, OAB, Conselho Tutelar e Conselho de Direitos, Gerencia Regional do Trabalho e demais atores e parceiros atuantes na Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente tem se reunido mensalmente para discussão, trabalho, articulação, metas, discussão de casos, visando sempre a “Prioridade Absoluta” da qual goza as crianças e adolescentes.
Por isso foi criada a “REDE PROTEJI POÇOS” Rede de Proteção da Juventude e Infância de Poços de Caldas-MG (www.redeprotejipocos.blogspot.com). Todas estão convidados a participar e a integrar nesta necessária “Rede de Atuação e Articulação”. É com o trabalho conjunto que evitaremos equívocos e deixaremos de confundir "Abrigos" para crianças em situação de vulnerabilidades, necessitadas de "PROTEÇÃO" com outros locais, como por exemplo ao que é mencionado na referida notícia, abaixo transcrita, em sendo: "Mesmo não estando presente na reunião, Sementile recebeu informações de que muitas pessoas eram contra por se tratarem, segundo eles, de crianças violentas e drogadas.", valendo ressaltar que mesmo as "criança violentas e drogadas" necessitam de proteção de de "Políticas Públicas Efetivas". A discussão é importante, mas a participação, ATUAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE CADA ATOR E PARCEIRO DA REDE, COMO TAMBÉM DE TODA A SOCIEDADE NÃO SÓ É IMPORTANTE COMO É NECESSÁRIA. ASSIM, VAMOS DISCUTIR MENOS E ATUAR MAIS; VAMOS BUSCAR MAIS CONHECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS; VAMOS PARTICIPAR DOS CONSELHOS MUNICIPAIS, AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. VAMOS TODOS JUNTOS, PARA QUE "NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES" NÃO SEJAM PREJUDICADAS POR FALTA DE CONHECIMENTO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA. A CRIANÇA CIDADÃ E O ADOLESCENTE CIDADÃO AGRADECE. SÃO ELES O PRESENTE; E SÃO ELES QUE ESTARÃO AQUI DISCUTINDO AS POLÍTICAS EM NOSSO LUGAR DAQUI ALGUNS ANOS. ENTÃO NADA MELHOR QUE UMA BASE E ESTRUTURA SÓLIDA PARA ELES, OU TALVEZ CONSTRUIR A POLÍTICA PARA ELES E COM ELES.

Ressalto que no momento não defendo nenhuma posição política partidária, em coloco em discussão se o referido abrigo teria ou não que ser construído no bairro mencionado na notícia, pelo contrário, friso apenas a importância de buscar conhecimento das "Políticas Públicas" para que pelo desconhecimento nossas crianças e adolescentes não sejam os grandes prejudicados.

Nesse sentido, vale ressaltar as palavras da saudosa Zilda Arns:

“Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos” significa trabalhar pela inclusão social, fruto da Justiça; significa não ter preconceitos, aplicar nossos melhores talentos em favor da vida plena, prioritariamente daqueles que mais necessitam. Somar esforços para alcançar os objetivos, servir com humildade e misericórdia, sem perder a própria identidade. Todo esse caminho necessita de comunicação constante para iluminar, animar, fortalecer e democratizar nossa missão de fé e vida. Cremos que esta transformação social exige um investimento máximo de esforços para o desenvolvimento integral das crianças. Este desenvolvimento começa quanto a criança se encontra ainda no ventre sagrado da sua mãe. As crianças, quando estão bem cuidadas, são sementes de paz e esperança. Não existe ser humano mais perfeito, mais justo, mais solidário e sem preconceitos que as crianças.
Não é por nada que disse Jesus: “… se vocês não ficarem iguais a estas crianças, não entrarão no Reino dos Céus” (MT 18,3). E “deixem que as crianças venham a mim, pois deles é o Reino dos Céus” (Lc 18, 16)." Zilda Arns
 Elvio César Bezerra

Notícias

17/03/2011

Doação de área

Vereador Valdir Sementile lamenta manifestações durante reunião

Na terça-feira (15), durante sessão da Câmara, o vereador Valdir Sementile (DEM) lamentou as manifestações ocorridas, na última semana, em uma reunião no bairro Jardim Amarillys. O encontro contou com presença de moradores daquela região, vereadores e integrantes do Executivo e discutiu a doação de uma área no bairro para construção da nova sede da entidade Lar Filhos da Benção.
Recentemente, a prefeitura encaminhou à Câmara um projeto de lei que autorizava a doação de área de terreno ao abrigo, que hoje atende crianças de zero a seis anos. Enquanto a proposta era analisada pelas Comissões Permanentes, foi realizada uma reunião no bairro, ocasião em que alguns moradores se mostraram contrários à construção do abrigo no Jardim Amarillys. Mesmo não estando presente na reunião, Sementile recebeu informações de que muitas pessoas eram contra por se tratarem, segundo eles, de crianças violentas e drogadas.
Segundo o vereador, é preciso esclarecer várias questões, inclusive sobre a atuação da entidade. “Que risco pode oferecer uma criança de zero a seis anos? São crianças que foram maltratadas e violentadas por pais ou parentes e o abrigo nada mais é do que uma proteção, pois lá elas têm lazer, praticam esportes e não saem na rua sozinhos. Constatamos que foi distorcida a maneira como chegou a notícia àquela comunidade, pois não é dessa forma que funciona o projeto. Temos várias pessoas que conhecem o Lar Filhos da Bênção, várias pessoas que são voluntárias e sabem que as crianças são dóceis e precisam de muito amor e carinho. Então, não sei como foi passada a notícia aos moradores, pois não participei da reunião, mas segundo algumas autoridades que estiveram no encontro foram feitas muitas críticas. São informações que não procedem de forma alguma. Volto a dizer que são crianças que não oferecem risco nenhum”.
Sementile afirmou que, mesmo com as explicações repassadas aos presentes na reunião, muitos moradores continuaram contrários à localização do abrigo. Por este motivo, em comum acordo com o prefeito municipal, o projeto que estava sendo analisado pelos vereadores foi retirado de pauta. “O que entendemos é que, mesmo com as explicações, o pessoal estava irredutível quanto à construção no bairro. Em comum acordo com vereadores da base do prefeito, resolvemos retirar o processado. Quero aqui apresentar minha indignação com relação às pessoas que trataram com tanto preconceito as nossas crianças. Durante a sessão da Câmara li um texto do Bispo Dom Genival Saraiva, que fala justamente sobre discriminação. Talvez por falta de conhecimento do projeto a comunidade agiu dessa forma e a maneira como trataram as crianças é inadmissível. Lamento isso, pois não são bandidos, mas sim crianças de zero a seis anos que se não tiverem amor podem se tornar o que eles acusaram”, declarou.
ASE
De acordo com o legislador, o Lar Filhos da Benção faz parte da Assistência Social Emanuel – ASE, fundação criada por ele enquanto pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular. Apesar de alguns comentários feitos pela imprensa com relação a doações para construção da nova sede, Sementile explicou que são situações totalmente distintas. “O Lar Filhos da Benção faz parte de uma entidade séria que é a ASE. Temos utilidade pública municipal, estadual e federal e trabalhamos em Poços há muitos anos. A entidade já desenvolveu projetos como o Telecurso e mantem uma casa de resgate para dependentes químicos. Mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. Essa casa fica no município de Bandeira do Sul e é uma entidade separada, não tendo vínculo com o abrigo. Sou pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular e fundador da entidade e essas questões são independentes e paralelas. O Lar Filhos da Benção tem conta bancária e CNPJ separados e as doações, ao contrário do que foi falado, não são para a Igreja, mas para a entidade trabalhar na sua área social”, esclareceu.
Mesmo com as manifestações e posições contrárias, o legislador disse que a entidade continuará desenvolvendo o seu trabalho, resgatando e cuidado de crianças em situação de risco. “Elas não merecem ser abandonadas. Infelizmente, uma empresa já estava aguardando a doação da área para ajudar na construção do abrigo, mas vamos continuar lutando, com certeza”, concluiu.

Elvio Bezerra

2 comentários:

  1. Parabéns pelo texto Élvio.

    Muito bem escrito e firme no propósito da proteção e provoca a reflexão no sentido de levar em conta a infância como PRIORIDADE.

    Abraço Geninho

    ResponderExcluir
  2. Dr. Élvio:

    Nossa luta não é somente contra o preconceito e a discriminação; nossa luta é, sobretudo, contra a ignorância e a má-fé que, juntas, são cruéis para todo ser humano e muito mais ainda para as crianças e adolescentes desamparados de tudo, inclusive de solidariedade e amor.

    Parabéns pelo blog que tenho acompanhado diariamente com entusiasmo e torcida pelo crescimento.

    Abs

    Eduardo Bustamante Stephan

    ResponderExcluir

Instagram @elviobezerra